Resolução do Conselho de Ministros
Conselho de Ministros deu 90 dias para que os responsáveis de vários tipos de edifícios, entre os quais se contam também os lares de idosos e recintos de espectáculos, mostrem que estão a cumprir Lei de Segurança contra Incêndio.
Os responsáveis por escolas, hospitais, lares de idosos e recintos de espectáculos, de reuniões públicas, de desporto e lazer têm 90 dias (prazo final – Maio de 2018) para verificarem se estas instalações cumprem as condições previstas no regime de segurança contra incêndios em edifícios, aprovado em 2008. Esta medida consta de uma resolução do Conselho de Ministros, aprovada no passado mês de fevereiro, e que foi publicada em Diário da República.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2018, de 20 de fevereiro, determina-se um conjunto de iniciativas sobre a divulgação, verificação e cumprimento do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, mediante:
- A realização de uma campanha a nível nacional de divulgação e informação sobre o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios pela Autoridade Nacional da Proteção Civil (ANPC).
- A autoverificação do cumprimento das condições de segurança contra incêndio, de acordo com a legislação aplicável, pelas entidades responsáveis ou gestoras dos edifícios, recintos ou estabelecimentos das utilizações-tipo IV «escolares» e V «hospitalares e lares de idosos», em todas as categorias de risco, e nas utilizações-tipo VI «espetáculos e reuniões públicas» e IX «desportivos e de lazer», nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.
ESCOLAS
- Centros de apoio aos tempos livres;
- Centros de explicações;
- Centros de formação profissional;
- Centros de Juventude;
- Colégios privados e públicos, externos e internos;
- Creches;
- Escolas de condução;
- Estabelecimentos de ensino privados e públicos de qualquer nível (básico, secundário ou superior);
- Infantários;
- Jardins de infância;
- Lares para jovens;
- Orfanatos.
HOSPITAIS E LARES DE IDOSOS
- Centros de abrigo para idosos e deficientes;
- Centros de apoio a idosos e centros de dia;
- Centros de diagnóstico médico;
- Centros de enfermagem;
- Centros de exames médicos (ecografias,tomografias,radiologia,etc.);
- Centros de fisioterapia;
- Centros de hemodiálise;
- Centros de reabilitação;
- Centros de saúde;
- Centros de tratamentos termais;
- Clínicas privadas e públicas;
- Consultórios médicos;
- Dispensários médicos;
- Hospitais privados e públicos;
- Laboratórios de análises clínicas;
- Lares de idosos;
- Policlínicas;
- Postos médicos,de enfermagem e de socorros;
- Residências assistidas para idosos;
- Unidades de cuidados continuados.
ESPECTÁCULOS E REUNIÕES PÚBLICAS
- Centros e locais de exposição (exceto os contemplados na UT X – museus e galerias de arte), nomeadamente os destinados a exibição, demonstração e divulgação de atividades económicas ou de atividades, produtos e serviços proporcionados por entidades públicas ou privadas;
- Cinemas;
- Cineteatros;
- Circos;
- Coliseus;
- Discotecas;
- Estúdios de gravação;
- Pavilhões multiusos;
- Praças de touros;
- Salas de conferência;
- Salas e salões de jogos;
- Salas de cultos em crematórios;
- Salões de dança;
- Teatros;
- Templos religiosos (capelas, igrejas, mesquitas, sinagogas, etc.).
Estas entidades deverão comunicar, no prazo de 90 dias, à ANPC ou à câmara municipal, enquanto entidades competentes para a fiscalização, consoante o tipo de utilização e categoria de risco, a situação de cumprimento do regime jurídico de segurança contra incêndio.
A MÁXIMA SEGURANÇA poderá apoiá-lo na realização da Autoverificação e comunicação às entidades competentes para fiscalização, assessorando-o no cumprimento do disposto legal relativamente à segurança contra incêndios.
Não hesite contacte-nos, para qualquer esclarecimento sobre as obrigações legais.
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